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Estatutos

Estatutos

A. N. C. E. C.

 

Associação Nacional de Chefes de Estação dos CTT

 

 

Estatutos

 

CAPITULO I

 

Denominação, sede, âmbito e fins

 

ARTIGO 1º

 

Nos termos da Lei e dos presentes Estatutos, é constituída uma associação civil, sem fins lucrativos, de âmbito nacional, por prazo indeterminado a contar de hoje.

A Associação adota a denominação de Associação Nacional de Chefes de Estação de Correios, adiante também designada ANCEC.

 

 

ARTIGO 2º

 

A sede social da ANCEC será em Lisboa e provisoriamente na Rua 5 de Outubro, 10, 1º esquerdo, 2700 Amadora

A ANCEC terá Delegações em Lisboa, Porto, Coimbra, Faro, Ponta Delgada e Funchal, podendo ainda por deliberação da Assembleia Geral, ser criadas outras delegações em qualquer ponto do território nacional.

As delegações reger-se-ão por Regulamento, com respeito pelos Estatutos, elaborado pela Direção, ouvidos os membros das Delegações e aprovado em Congresso.

 

 

ARTIGO 3º

 

 

A ANCEC abrangerá todos os Chefes de Estação nomeados que nela se inscrevam.

 

 

ARTIGO 4º

 

Constituem objetivos da ANCEC

a) Promoção social e cultural dos Associados;

b) Estudo, investigação, apresentação de sugestões e propostas à empresa CTT, participação em comissões e grupos de trabalho, sempre com o objetivo de realização de interesses e, por outro lado, contribuir para uma melhoria dos serviços prestados pelas Estações de Correios e dos serviços postais em geral;

c) Prestação de assistência profissional, jurídica e judiciária aos associados, nos Conflitos decorrentes das suas funções.

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO II

 

Relações internas e externas

 

ARTIGO 5º

 

A ANCEC colaborará com qualquer entidade em estudos, pareceres ou trabalhos técnicos, quando tal lhe seja solicitado, mantendo uma rigorosa independência em relação à empresa CTT e Associações politicas, sindicais, filosóficas ou religiosas.

A pedido das associações, estudará a ANCEC assuntos de caráter técnico-profissional.

A ANCEC poderá, por deliberação da Assembleia Geral, filiar-se ou cooperar em organismos nacionais ou internacionais que prossigam objetivos afins.

 

 

 

CAPÍTULO III

 

Dos associados

 

ARTIGO 6º

 

São associados, com capacidade para eleger e ser eleitos, os Chefes de Estação que adiram à ANCEC.

A qualidade de associados, a sua perda e a readmissão são definidos no Regulamento Interno da ANCEC.

 

 

ARTIGO 7º

 

São Obrigações dos associados:

a) Contribuir pontualmente com as quotas, ordinárias ou extraordinárias ou extraordinárias, fixadas pela assembleia geral;

b) Exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos;

c) Participar nas deliberações das Assembleias Gerais e exercer o direito de requerer a sua convocação extraordinária, nos termos dos Estatutos;

d) Exercer outras atividades na ANCEC, quando nomeados para o efeito;

e) Defender os interesses da ANCEC.

 

 

CAPÍTULO IV

 

Dos corpos gerentes

 

ARTIGO 8º

 

São órgãos sociais da ANCEC a Assembleia Geral, Direção e o Conselho Fiscal.

 

ARTIGO 9º

 

A Assembleia Geral é constituída pelos associados efetivos, no pleno gozo dos seus direitos.

Reúne ordinariamente uma vez por ano, dentro dos primeiros três meses, para aprovação do balanço, contas e parecer do Conselho Fiscal, bem como do relatório da Direção, sobre a atividade do ano anterior.

A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando convocada a pedido da Direção, do Conselho Fiscal ou de 20% dos associados efetivos.

A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelos Presidente, Vice-Presidente e Secretário eleito bienalmente.

A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente ou pelo substituto, por aviso postal para cada associado, com a antecedência mínima de vinte dias. No aviso será indicado o dia, a hora e o local da reunião e a respetiva Ordem de Trabalhos.

A Assembleia Geral funcionará, em primeira convocação, com metade dos associados. Em Segunda convocação poderá funcionar e deliberar com qualquer número de associados.

Nos avisos convocatórios será anunciada em reunião a primeira e Segunda convocatória, devendo esta realizar-se trinta minutos depois de anunciada a primeira.

É concedido o direito de representação noutro associado, desde que munido de documento comprovativo e inequívoco.

 

 

ARTIGO 10º

 

É da competência da Assembleia Geral:

Fixar, sob proposta da Direção, a quota mensal e outras contribuições dos associados;

Eleger os corpos gerentes da ANCEC, por voto secreto, diretamente ou por correspondencia;

Aprovar o balanço, contas e parecer do Conselho Fiscal sobre o exercicio do ano anterior, bem como o Relatório da Direção e ainda o plano de Atividades e o Orçamento;

Alterar os Estatutos da ANCEC, quando convocada para o efeito. Esta alteração só pode ser aprovada por uma maioria de três quartos dos associados presentes;

Dissolver a ANCEC e nomear a comissão liquidatária para, nos termos da legislação em vigor, estabelecer o destino dos bens.

 

 

ARTIGO 11º

 

A Direção é composta por sete membros associados, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, através de processo eleitoral aprovado em Regulamento Interno.

A Direção designará entre os seus membros os que exercerão as funções de Presidente, Secretário, Tesoureiro e Vogais.

A Direção reúne ordinariamente, pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente por convocação do Presidente.

 

ARTIGO 12º

 

É competência da Direção orientar a atividade da ANCEC, segundo as diretrizes definidas pela Assembleia Geral e, especificamente:

a) Dando execução ao programa de atividades em curso;

b) Executando os programas de cooperação celebrados;

c) Organizando e superintendendo nos serviços associativos;

d) Organizando e superintendendo nos grupos previstos na alinea b) do artigo 4º, através dos vogais delegados;

e) Representando a ANCEC e praticando os atos cometidos à Direção, nos termos estatutários e regulamentares. Para a ANCEC se considerar validamente obrigada em todos os seus atos e contratos serão necessárias as assinaturas de três membros da Direção.

 

 

 

 

ARTIGO 13º

 

O Conselho Fiscal é constituído por três associados eleitos bienalmente que distribuirão entre si os cargos de Presidente, Secretário e Relator.

 

 

ARTIGO 14º

 

É da competência do Conselho Fiscal:

Apreciar os balancetes trimestrais e anuais dos serviços de tesouraria e, bem assim, fiscalizar operações de tesouraria;

Emitir parecer sobre o balanço e contas de cada exercício;

Participar nas reuniões da direção, quando o entender, sem direito a voto;

Pedir a convocação extraordinária da Assembleia Geral, quando o entenda necessário em matéria da sua competência;

Organizar processos de inquérito e disciplinar aos associados, emitindo os respetivos pareceres à Direção.

 

 

CAPÍTULO V

 

Das finanças da ANCEC

 

ARTIGO 15º

 

Constituem receitas da ANCEC:

As quotas dos associados, os juros capitalizados, a venda de serviços, de edições e de publicações e os donativos, legados e outros da mesma natureza;

São despesas da ANCEC os gastos decorrentes da instalação e funcionamento da mesma.

 

 

CAPÍTULO VI

 

Disposições transitórias

 

ARTIGO 16º

 

O ano associativo coincide com o ano civil.

 

ARTIGO 17º

 

Na ausência, impedimento prolongado, exoneração ou demissão de qualquer elemento da Direção ou do Conselho Fiscal será substituído pelo primeiro dos dois suplentes da lista vencedora do último sufrágio.

 

CAPÍTULO VII

 

Disposições transitórias

 

ARTIGO 18º

 

Competirá à Direção provisória elaborar o Regulamento Interno da ANCEC que para além do funcionamento da Associação, definirá:

a) O processo eleitoral;

b) A admissão, perda e readmissão da qualidade de associado;

c) O funcionamento das reuniões das Assembleias Gerais, Direção e Conselho Fiscal.

O Regulamento Interno da ANCEC será sujeito a referendo dos sócios, antes do primeiro ato eleitoral, sendo as alterações futuras necessariamente sujeitas a aprovação em Assembleia Geral.

 

 

Regulamento Interno

 

Capítulo I

DOS ASSOCIADOS, SEUS DEVERES E DIREITOS

 

São sócios todos os CE que previamente se comprometam a integrar-se no espírito e fins para que foi criada a associação.

Os pedidos de adesão são formulados por escrito e apresentados em qualquer delegação e, posteriormente, canalizados para o secretário central.

Os sócios obrigam-se ao pagamento das seguintes importâncias;

a) Uma quota mensal mínima no valor de 1 Euro.

Podem ser exonerados de sócios todos os CE que, depois de avisados e sem motivo justificado, tenham mais de doze meses de quotas em atraso.

§ Único – Poderão ser readmitidos os CE que, após novo pedido de adesão, tenham cumprido o disposto no art.º 3º como se de uma nova inscrição se tratasse.

Os sócios têm os seguintes deveres:

a) Pagar regularmente as quotas;

b) Adquirir o cartão de sócio da ANCEC;

c) Incorporar-se em comissões de trabalho nos termos definidos pelos estatutos;

d) Participar nas reuniões do plenário e acatar as suas decisões;

e) Proceder dentro dos moldes que garantam a eficiência, a disciplina e o prestigio da Associação;

f) Exercer gratuitamente qualquer cargo para que seja eleito ou designado.

Os sócios têm os seguintes direitos:

a) Propor e discutir em assembleia geral as iniciativas, os atos e os factos que interessem à vida associativa.

b) Votar e ser votado em eleição de corpos diretivos;

c) Beneficiar de todas as regalias provenientes das atividades e serviço prestados pela ANCEC sob a orientação dos seus órgãos diretivos;

d) Propor novos sócios;

e) Demitir-se livremente desde que comunique, por escrito, à respetiva delegação ou ao secretariado central;

f) Informar-se das atividades da ANCEC e receber as publicações oportunamente emanadas.

 

 

CAPÍTULO II

DAS DELEGAÇÕES

 

São criadas, por força dos estatutos, delegações em Lisboa, Porto, Coimbra, Faro, Ponta Delgada e Funchal.

Cada delegação é composta por dois delegados, nomeados pela Direção, cuja hierarquização é feita entre si.

§ Único – Os delegados não terão necessariamente que residir ou chefiar na sede da respetiva delegação, mas na área circunscrita à DRC envolvente.

Os delegados mantêm um apertado e conveniente elo de ligação entre os associados zonais e a Direção; desenvolvem atividades de informação e esclarecimento e coordenam os grupos de trabalho que incentivem em estrita obediência ao regulamento interno e aos estatutos.

 

 

CAPÍTULO III

DOS CORPOS GERENTES

 

§ 1º GENERALIDADES

10º - São três os corpos gerentes da ANCEC:

a) Assembleia Geral;

b) Direção;

c) Conselho Fiscal

 

§ 2º ASSEMBLEIA GERAL

11º - A competência e forma de funcionamento da Assembleia Geral são as prescritas nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente, os artigos 170º a 179º do Código Civil.

12º – A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

13º – As resoluções da Assembleia Geral vinculam todos os associados que tenham ou não comparecido à reunião.

14º – Ao Presidente da Assembleia Geral compete:

a) Convocar e dirigir o plenário para aprovação do relatório e contas nos três primeiros meses de cada ano;

b) Convocar e dirigir o plenário sempre que o requeira o Presidente da Direção ou o Presidente do Conselho Fiscal ou ainda um quinto dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.

c) Presidir aos atos eleitorais para os corpos gerentes e conferir-lhes posse.

§ 3º DIREÇÃO

15º – A Direção compõe-se por um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e quatro Vogais e compete-lhe a gerência social, administrativa e financeira, devendo reunir, pelo menos, uma vez por trimestre.

§ Único – Às reuniões da Direção poderão assistir, sem direito a voto os membros do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral.

16º - Compete ao Presidente da Direção:

a) Representar a Direção;

b) Dirigir os trabalhos das sessões;

c) Assinar com o Tesoureiro todos os documentos de receita e despesa e as ordens de pagamento dirigidas a qualquer instituição de crédito onde os fundos da associação estejam depositados;

d) Requerer ao Presidente da Assembleia Geral a reunião do plenário;

e) Elaborar, conjuntamente com os restantes membros da Direção, o Plano de atividades e assegurar a execução dos diversos trabalhos.

17º – Compete ao Tesoureiro:

a) Arrecadar as receitas;

b) Efetuar os pagamentos autorizados;

c) Assinar com o Presidente todos os documentos de receitas e despesas, bem como todas as ordens de pagamento;

d) Responder por todos os valores à sua Guarda;

e) Organizar e fazer balancetes mensal do movimento financeiro.

18º – Compete ao Secretário:

a) Preparar e dirigir o expediente da secretaria;

b) Redigir as atas das sessões;

c) Ter em ordem todos os livros e documentos da Direção.

19º – A ANCEC considera-se validamente obrigada nos atos e contratos subscritos por três membros da Direção, sendo apenas necessária uma assinatura para atos de mero expediente, na estrita obediência das competências atribuídas.

20º – A Direção é solidariamente responsável por qualquer omissão ou fraude que cometer ou encobrir durante o seu mandato.

§ 4º CONSELHO FISCAL

21º – O Conselho Fiscal compõe-se por um Presidente, um Secretário e um Relator.

22º – Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os atos administrativos e financeiros da Direção;

b) Elaborar parecer sobre o Relatório e contas;

c) Requerer ao Presidente da Assembleia Geral a reunião de plenário.

23º – O Conselho Fiscal é solidariamente responsável por qualquer omissão ou fraude que encobrir durante o seu mandato.

 

 

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ELEITORAL

 

 

A eleição dos corpos gerentes da ANCEC faz-se bienalmente no primeiro trimestre e o escrutínio será direto e secreto.

Compete à Mesa da Assembleia Geral a organização dos atos eleitorais, nos termos da alinea c) do art.º 14º.

As listas elegíveis terão que ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até oito dias antes da abertura do ato eleitoral, que as identificará, sequencialmente, pelas letras do alfabeto.

São listas elegíveis as que contenham pelo menos os nomes de treze associados no pleno gozo dos seus direitos para os lugares assim discriminados e por esta ordem:

a) Presidente, Vice – Presidente e Secretário para a Mesa da Assembleia Geral;

b) Presidente, Secretário, Tesoureiro, 1º Vogal, 2º Vogal, 3º Vogal e 4º Vogal para a Direção;

c) Presidente, Secretário e Relator para o Conselho Fiscal.

28º – É facultativo o número de suplentes a apresentar em cada lista

 

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Em tudo o omisso, aplicar-se-ão as normas relativas ao Direito de Associação.

 

 

Aprovado pela Direção em Coimbra em 26 de Novembro de 1988

Referendo pelos Sócios em 29 de Abril de 1989